Corpo Tecnico Ilegal?
Da leitura deste decreto verifico que a Federação Portuguesa de Patinagem ao escolher as pessoas referidas no seu Comunicado n.º 18
http://fpp.pt/ficheiros/pdf/comunicacoes/comunicados/2005/Comunicado18.pdf
poderá estar a violar a lei, designadamente o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional (Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro)
Algumas passagens:
Artigo 4.º Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Formação profissional desportiva: o processo global e permanente através do qual se adquirem e desenvolvem as qualificações necessárias ao exercício de uma actividade na área do desporto;
2) Entidade certificadora: a entidade competente para emitir certificados de aptidão profissional e homologar cursos de formação profissional inserida no mercado de emprego, relativamente à área do desporto;
3) Entidade formadora: o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, recursos técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas na área do desporto;
4) Perfil profissional: a descrição das actividades, competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício das profissões ou ocupações na área do desporto;
5) Perfil de formação: o conjunto de elementos definidores da formação adequada a determinado perfil profissional, compreendendo os objectivos, a organização, a duração, os conteúdos e as competências a obter no final da formação na área do desporto;
6) Recursos humanos do desporto: os indivíduos que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, nomeadamente:
a) Treinadores, os quais conduzem o treino dos praticantes desportivos com vista a desenvolver condições para a prática e reconhecimento da modalidade ou optimizar o seu rendimento desportivo, independentemente da denominação que lhe seja habitualmente atribuída;
b) Desempenham, na competição, funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade;
7) Recursos humanos relacionados com o desporto: os indivíduos que, detentores de formação académica, formação profissional ou -experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente médicos, psicólogos e dirigentes desportivos.
Realização da formação
Artigo 14.º
Entidades formadoras
1 - A formação profissional regulada no presente diploma pode ser realizada, segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas ou privadas, nomeadamente associações de classe, associações regionais de clubes, ligas profissionais de clubes e federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - As entidades formadoras devem emitir os certificados de formação profissional relativos à formação por elas ministrada.
3 - As federações dotadas de utilidade pública desportiva têm uma responsabilidade acrescida na organização e desenvolvimento da formação desportiva, competindo-lhes, designadamente:
a) Criar e manter centros de formação de treinadores, aos quais cabe organizar e ministrar os cursos de formação de treinadores da respectiva modalidade;
b) Elaborar os manuais de formação respeitantes à parte específica da respectiva formação, conforme previsto no artigo 16.º
Artigo 15.º
Homologação dos cursos de formação
1 - A homologação de cursos de formação é o processo organizado e desenvolvido pela entidade certificadora no sentido de verificar se o curso de formação reúne os requisitos técnico-pedagógicos que garantem a qualidade da formação a desenvolver.
2 - Na homologação dos cursos de formação desportiva, o Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto entidade certificadora, avalia os seguintes requisitos:
a) Objectivos de formação;
b) Duração total;
c) Conteúdos programáticos;
d) Metodologias de formação;
e) Instalações e equipamentos;
f) Curricula dos formadores, quer a nível técnico quer a nível pedagógico;
g) Recursos pedagógico-didácticos;
h) Sistema de avaliação dos formandos;
i) Critérios de selecção dos formandos.
3 - As entidades formadoras que pretendam a homologação da formação desportiva por elas ministrada devem submeter previamente os cursos de formação à aprovação do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
4 - Os cursos de formação homologados só podem ser desenvolvidos pela entidade formadora à qual foi concedida a homologação do curso.
Artigo 16.º
Recursos pedagógico-didácticos
1 - Os recursos pedagógico-didácticos de apoio ao desenvolvimento da formação desportiva devem abranger informação escrita, material áudio-visual e outro, concretizados, designadamente, em manuais de formação, de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos pedagógicos de formação.
2 - O Centro de Estudos e Formação Desportiva deve elaborar, em colaboração com as federações desportivas específicas da área a que se destinam, os manuais da formação desportiva geral e o manual do formador desportivo.
3 - As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva devem elaborar os manuais respeitantes à parte específica da respectiva formação.
Artigo 18.º
Publicidade
Constitui publicidade enganosa:
a) O anúncio ou publicidade de cursos ou de iniciativas de actualização científica e técnica como tendo sido homologados pelas entidades oficiais sem que estejam reconhecidos pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) O anúncio ou publicidade de que os cursos ou iniciativas de actualização científica e técnica possuem formadores certificados pelas entidades oficiais, de acordo com a legislação em vigor, sem que tal se verifique.
Artigo 19.º
Formadores desportivos
O exercício da actividade de formador na área do desporto, bem como a respectiva formação, regula-se pela legislação aplicável ao exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, com as adaptações constantes do presente diploma.
http://fpp.pt/ficheiros/pdf/comunicacoes/comunicados/2005/Comunicado18.pdf
poderá estar a violar a lei, designadamente o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional (Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro)
Algumas passagens:
Artigo 4.º Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Formação profissional desportiva: o processo global e permanente através do qual se adquirem e desenvolvem as qualificações necessárias ao exercício de uma actividade na área do desporto;
2) Entidade certificadora: a entidade competente para emitir certificados de aptidão profissional e homologar cursos de formação profissional inserida no mercado de emprego, relativamente à área do desporto;
3) Entidade formadora: o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, recursos técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas na área do desporto;
4) Perfil profissional: a descrição das actividades, competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício das profissões ou ocupações na área do desporto;
5) Perfil de formação: o conjunto de elementos definidores da formação adequada a determinado perfil profissional, compreendendo os objectivos, a organização, a duração, os conteúdos e as competências a obter no final da formação na área do desporto;
6) Recursos humanos do desporto: os indivíduos que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, nomeadamente:
a) Treinadores, os quais conduzem o treino dos praticantes desportivos com vista a desenvolver condições para a prática e reconhecimento da modalidade ou optimizar o seu rendimento desportivo, independentemente da denominação que lhe seja habitualmente atribuída;
b) Desempenham, na competição, funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade;
7) Recursos humanos relacionados com o desporto: os indivíduos que, detentores de formação académica, formação profissional ou -experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente médicos, psicólogos e dirigentes desportivos.
Realização da formação
Artigo 14.º
Entidades formadoras
1 - A formação profissional regulada no presente diploma pode ser realizada, segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas ou privadas, nomeadamente associações de classe, associações regionais de clubes, ligas profissionais de clubes e federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - As entidades formadoras devem emitir os certificados de formação profissional relativos à formação por elas ministrada.
3 - As federações dotadas de utilidade pública desportiva têm uma responsabilidade acrescida na organização e desenvolvimento da formação desportiva, competindo-lhes, designadamente:
a) Criar e manter centros de formação de treinadores, aos quais cabe organizar e ministrar os cursos de formação de treinadores da respectiva modalidade;
b) Elaborar os manuais de formação respeitantes à parte específica da respectiva formação, conforme previsto no artigo 16.º
Artigo 15.º
Homologação dos cursos de formação
1 - A homologação de cursos de formação é o processo organizado e desenvolvido pela entidade certificadora no sentido de verificar se o curso de formação reúne os requisitos técnico-pedagógicos que garantem a qualidade da formação a desenvolver.
2 - Na homologação dos cursos de formação desportiva, o Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto entidade certificadora, avalia os seguintes requisitos:
a) Objectivos de formação;
b) Duração total;
c) Conteúdos programáticos;
d) Metodologias de formação;
e) Instalações e equipamentos;
f) Curricula dos formadores, quer a nível técnico quer a nível pedagógico;
g) Recursos pedagógico-didácticos;
h) Sistema de avaliação dos formandos;
i) Critérios de selecção dos formandos.
3 - As entidades formadoras que pretendam a homologação da formação desportiva por elas ministrada devem submeter previamente os cursos de formação à aprovação do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
4 - Os cursos de formação homologados só podem ser desenvolvidos pela entidade formadora à qual foi concedida a homologação do curso.
Artigo 16.º
Recursos pedagógico-didácticos
1 - Os recursos pedagógico-didácticos de apoio ao desenvolvimento da formação desportiva devem abranger informação escrita, material áudio-visual e outro, concretizados, designadamente, em manuais de formação, de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos pedagógicos de formação.
2 - O Centro de Estudos e Formação Desportiva deve elaborar, em colaboração com as federações desportivas específicas da área a que se destinam, os manuais da formação desportiva geral e o manual do formador desportivo.
3 - As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva devem elaborar os manuais respeitantes à parte específica da respectiva formação.
Artigo 18.º
Publicidade
Constitui publicidade enganosa:
a) O anúncio ou publicidade de cursos ou de iniciativas de actualização científica e técnica como tendo sido homologados pelas entidades oficiais sem que estejam reconhecidos pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) O anúncio ou publicidade de que os cursos ou iniciativas de actualização científica e técnica possuem formadores certificados pelas entidades oficiais, de acordo com a legislação em vigor, sem que tal se verifique.
Artigo 19.º
Formadores desportivos
O exercício da actividade de formador na área do desporto, bem como a respectiva formação, regula-se pela legislação aplicável ao exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, com as adaptações constantes do presente diploma.
8 Comments:
? mas afinal onde é que o corpo técnico, no caso específico da formação, está ilegal?!
Dezenas de crianças das escolas do 1º ciclo do ensino básico do concelho da Nazaré participaram na Festa da Patinagem que, na passada terça-feira, encheu a Praça Sousa Oliveira de movimento e alegria.
Inicialmente prevista para agregar todos os alunos do 1º e 2º anos das escolas do concelho, esta iniciativa acabou por ser atingida pela realização da greve dos docentes, reduzindo o número de participantes. Contudo, não faltou animação aos patinadores de palmo e meio, que aproveitaram a oportunidade para demonstrar o seu talento sobre rodas.
Destinado a assinalar o encerramento do ano lectivo no que diz respeito à aprendizagem da modalidade, a Festa da Patinagem tem vindo a realizar-se anualmente no Pavilhão Municipal. Contudo, a autarquia decidiu alargar esta festa a toda a comunidade, no ano em que a Nazaré acolhe a Taça da Europa de Patinagem Artística, como uma forma de promoção deste grande evento desportivo, assim como da modalidade, na qual a Nazaré começa a dar cartas com a conquista de vários títulos nacionais por atletas da Biblioteca de Instrução e Recreio de Valado dos Frades, e do Patinamar Nazaré Clube.
Recorde-se que a formação desportiva desde o ensino primário tem sido um dos principais investimentos da Câmara Municipal da Nazaré nesta área, ao apoiar a aprendizagem da patinagem e da natação como disciplinas curriculares do 1º ciclo.
Frederico Bernardo
Parece ser de fácil compreensão.
O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FORMADOR EXIGE(Decreto Regulamentar nº 66/94, de 19 Novembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 26/97, de 18 de Junho):Preparação psicossocial, que envolve, designadamente, o espírito de cooperação e a capacidade de comunicação, relacionamento e adequação às características do público alvo, por forma a prosseguir com eficácia a função cultural, social e económica da formação;FORMAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA, TECNOLÓGICA E PRÁTICA, que implica a posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível de saída dos formandos nos domínios em que se desenvolve a formação;FREQUÊNCIA COM APROVEITAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA HOMOLOGADO PELO IEFP; POSSE DO CERTIFICADO DE APTIDÃO PROFISSIONAL (CAP) DE FORMADOR - traduzida na competência pedagógica, devidamente actualizada.
Assim,
o corpo técnico não pode ter funções para as quais parece não ter habilitações. Leiam o artigo 19º:
"o exercício da actividade de formador na área do desporto, bem como a respectiva formação, regula-se pela legislação aplicável ao exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, com as adaptações constantes do presente diploma."
Parece ser evidente que para se exercer certas e determinadas funções (neste caso de formador) é necessário ter habilitações específicas.
As quais não existem!
Resumindo: não posso criar um grupo de formadores de treinadores de patinagem artistica, quando as pessoas escolhidas não têm as habilitações que a lei impõe. Não posso convidar uma pessoa para dar consultas médicas se não for médico. Não posso pedir a um veterinário para me fazer um projecto de uma casa.
Como a lei impõe certos requisitos e como eles não existem resulta que as actividade dessas pessoas é ilicita (no caso em analise: a constituição do corpo é ilegal).
Só mesmo num país terceiro mundista é possível agir assim.
Este é um bom exemplo de como as coisas funcionam na fpp. Esta instituição não pode funcionar contra a lei. Para mais quando tem o estatuto de instituição de utilidade pública.
De qualquer forma, fica aqui o alerta. Depois não venham dizer que não sabiam da exigência destes requisitos.
Disse que era de fácil compreensão?
Pois continuo a não ver onde se encontra ilegal!?
E pelos vistos também não sabe.
Quem não sabe é como quem não vê.
Ou só vê aquilo que sabe.
A percentagem de atitudes como a sua na patinagem é altíssima. talvez seja algo a rever.
Um dia, quando estiver informada e torne a ler o que escreveu, talvez se assuma como parte integrante da altíssima percentagem de que atrás falava, e veja que não sabe tudo.
O que custa, não é ver ignorância sobre as coisas ( as pessoas não são obrigadas a tudo saber).
O que custa é ver a NECESSIDADE de dizer mal tendo como base a própria ignorância.
Mas obrigado pelo seu comentário. Ficamos a conhecê-la melhor.
Lá está o sabe tudo vestido de sabichão. Fala, fala, fala e não diz nada.
As pessoas envolvidas é que dão azo a que digam mal (saiu num jornal que um dos elementos nem sequer tem o curso de treinadores).
Pelos visto o sabe tudo, é muito bem informado.
É dos tais que só consegue jogar nos bastidores. Manobra, manobra, qual malabarista.
Se soubesse ser gente dizia coisas concretas. Como já é habitual, escreve mas não tem a capacidade de expressar uma só ideia, ou um só facto. Ó Impotência!
Ele como os outros que sabem tudo refugiam-se em generalidades fúteis.
Se fosse uma pessoa decente dizia assim: fulano tem as seguintes habilitações…..
Sicrana tem estas habilitações...
E pronto!
E assim esclarecia as pessoas. Acabavam as especulações.
afinal quantas pessoas fazem parte desse corpo? Estão todos devidamente habilitados? Se sim digam, carago!
As especulações só existem porque é a atitude mais fácil e cómoda.
Relativamente à legalidade do Corpo Técnico:
Para ele existir é porque a Comissão Técnica sabia quem estava a contratar.
Basta saber isso.
O sr de 2 comentários acima (e provavelmente do último também...além de muitos outros) se realmente quiser saber:
Seja "gente" e faça o que já deveria ter feito:
Desafio-o (dada a forma como parece estar na vida parecer-me ser incapaz de o fazer de forma espontânea) a perguntar o que quer saber PESSOALMENTE!
Chega de mentiras, intriguices e necessidade de ir buscar o que de pior as pessoas têm!
Lembrem-se que todos, sem exceção, temos sempre algo que não queremos dizer.
Estou farto de assistir a pessoas a dizerem mal umas das outras e farto de vê-las cumprimentarem-se efusivamente e manterem conversas longas.
A isto tenho vindo a assistir em todas as provas.
É um teatro triste.
É um desgaste extra para todos!
É um mau exemplo.
Já basta a memória ser curta para alguns e mesmo assim existir tanto rancor.
Admiro a DIGNIDADE com que alguns adversários se comportam!
Embora na minha opinião, ao lutarem pelo mesmo, seja infelizmente desnecessário.
Não é o seu caso.
Pergunte; saiba; fale, e diga algo que não seja maledicência.
A decência...
...é o oposto da indecência.
..."Ó impotência"...
Porque afinal o que custa, não é ver ignorância sobre as coisas.
O que custa é ver a NECESSIDADE de dizer mal tendo como base a própria ignorância.
Quanto a isto: Relativamente à legalidade do Corpo Técnico:
Para ele existir é porque a Comissão Técnica sabia quem estava a contratar.
Basta saber isso»
Lamento dizer mas não basta!!!
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